A organização por interacção exige histórico unificado. Sem ele, o consumidor repete-se em cada canal e a organização não consegue demonstrar o percurso — que é precisamente o que o ónus da prova dos noventa dias lhe exige.
A obrigação de manter histórico existiu no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 e foi revogada em 2010. A necessidade não desapareceu; desapareceu o referencial.
Marketing interaction centers: dois regimes na mesma sala
A designação anglo-saxónica descreve o centro que integra, na mesma operação e frequentemente nas mesmas equipas, a recepção e a emissão de comunicações. Juridicamente, são duas realidades com exposições muito distintas.
A recepção rege-se pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, com coima máxima de 44 890 euros. A emissão rege-se pelo artigo 7.º do mesmo diploma e pelos artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004, com coima máxima de cinco milhões de euros.
A mesma sala, os mesmos operadores, exposições que diferem em duas ordens de grandeza consoante o sentido da chamada.
Obrigações por sentido da comunicação
| Matéria | Recepção | Emissão |
|---|---|---|
| Norma principal | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 | Artigo 7.º do mesmo diploma e artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004 |
| Limiar temporal | Sessenta segundos de espera | Entre as nove e as vinte e duas horas |
| Consentimento | Não aplicável | Prévio e expresso quanto a pessoas singulares |
| Lista de oposição | Não aplicável | Consulta mensal obrigatória |
| Coima máxima para pessoa colectiva | 44 890 € | 5 000 000 € |
Aplicar isto ao seu caso
O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.